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15 de maio de 2026
Conjur

A majoração indireta da carga tributária, por aumento de alíquotas ou por novas obrigações de retenção, não pode ser aplicada ao regime do Simples Nacional. A imposição por legislação ordinária afronta o tratamento diferenciado e favorecido assegurado às microempresas pela Constituição.

Com base neste entendimento, a juíza Mayara de Lima Reis, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu um mandado de segurança para afastar a retenção de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas por uma sociedade de advogados optante pelo regime unificado.

O litígio envolve a aplicação da Lei 15.270/2025, que introduziu a cobrança de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, quando o montante mensal ultrapassar R$ 50 mil.

 

Diante da nova regra, válida a partir de janeiro de 2026, um escritório de advocacia ingressou com a ação contra a Receita Federal em São Paulo para impedir a tributação sobre seus rendimentos. O objetivo era resguardar a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006.

A impetrante argumentou que a nova tributação não alcança as empresas optantes do Simples Nacional. A sociedade sustentou que a interpretação da administração tributária infringe o tratamento diferenciado garantido pela Carta Maior no artigo 146, inciso III, alínea “d”, e que a isenção expressa na lei complementar não poderia ser revogada por uma lei ordinária.

O Ministério Público Federal manifestou-se no processo indicando ausência de interesse na causa. A autoridade coatora prestou as informações necessárias, cabendo ao juízo definir se a reconfiguração da tributação e a introdução de novas obrigações de retenção eram compatíveis com o regime favorecido.

Finalidade do Simples

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o Simples Nacional tem fundamento direto na Constituição, funcionando como um mandamento de proteção voltado à promoção do desenvolvimento econômico, e não apenas como uma faculdade discricionária do legislador.

“A interpretação segundo a qual não haveria qualquer conflito com o regime favorecido, sob o argumento de que se trata de tributo alheio ao Simples Nacional, revela-se excessivamente formalista”, apontou.

A julgadora indicou que, do ponto de vista econômico, a imposição da retenção repercute diretamente na atratividade do regime, esvaziando sua finalidade e reduzindo de forma significativa suas vantagens. Ela ressaltou que a isenção tem inequívoca conexão com a política de incentivo e não pode ser restringida de maneira automática. “A eventual vantagem econômica dele decorrente não é contingente ou acessória, mas elemento essencial de sua própria razão de existir.”

 

Segundo a magistrada, exigir o recolhimento vulnera a proporcionalidade e o princípio da capacidade contributiva, desconsiderando a menor estrutura das microempresas. A decisão ressaltou ainda que a lógica de redução de benefícios fiscais aplicada ao lucro presumido não pode ser automaticamente transposta a esse regime.

“A majoração indireta da carga tributária no regime do Simples Nacional, seja por aumento de alíquotas, seja por introdução de novas obrigações de retenção com impacto econômico relevante, afronta o princípio do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte”, concluiu.

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